Como Registrar sua
canção (letra e melodia)
Fevereiro - 2011
A Lei
9.610/98, conhecida como Lei Autoral, trata do registro de obras
intelectuais no CAPÍTULO III, artigos 18, 19, 20 e 21. Nessa matéria o
legislador inovou, porque a Lei faculta ao autor registrar, mas não obriga o
registro como prova da paternidade da obra. A Lei concede a permissibilidade
ao titular do direito de autor. Vamos explicar isso melhor: O artigo 18
deixa claro que a obra intelectual não necessita de registro para gozar
proteção autoral. Então para que serve atualmente o registro ainda em
prática? Respondendo, podemos afirmar como o fez Eduardo Pimenta, “que o
registro é um fator apenas de inversão do ônus da prova, numa postulação
judicial civil, no qual a parte contrária deverá provar que o nome constante
do registro não é o do autor”.
A Lei
autoral determina no artigo 13: “Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o
uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. É autor aquele
que tiver junto a sua obra, seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, desde que
o identifique. Essa identificação de autor não necessita de um registro.
O simples fato do nome do autor constar como tal ao lado de sua obra na
utilização desta, já o identifica como tal. Nesses casos não depende de
prova, pois o fato é notório. O gozo e o exercício de seu direito de autor
não estão subordinados a qualquer formalidade.
Vejamos a Lei:
“Art. 18.
A proteção aos direitos de que se trata esta lei independente de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra, no órgão público no
caput e no § 1º do art. 17, da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1933.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada
restituição, cujo o valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por
ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado os registros das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei são organizados
conforme preceitua o § 2º do art. 17, da Lei 5.988, de 14 de dezembro de
1973.”
Como a Lei dispõe que os órgãos públicos habilitados a registrar são
definidos no art. 17 da Lei autoral anterior, vejamos quais são esses
órgãos: O §1º desse artigo indica inclusive o registro no Instituto Nacional
do Cinema, órgão que foi extinto por Lei em 1975. Os outros órgãos públicos
são: Biblioteca Nacional, Escola de Música (mas não diz qual), Escola de
Belas Artes da YFRJ e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
A Lei atual não proíbe o autor de registrar em outras formas existentes,
como em cartórios de registro de títulos e documentos. O objetivo do autor é
criar prova capaz de estabelecer, principalmente, a presunção de
anterioridade. Sendo assim serve como prova o registro em um suporte
doméstico, como um CDR, ou a filmagem em vídeo contendo a obra musical,
principalmente se o tal vídeo fixar datas da gravação.
Outra forma de provar a presunção de anterioridade pode ser feita com a
gravação em CD, que é um registro, e de posse do suporte, o enviar pelo
correio para si próprio e cuidar de não abrir o envelope contendo sua prova.
O selo do correio é uma prova da presunção de anterioridade da criação de
sua obra musical quando esta for vítima de atentado em um possível registro
por terceiros na tentativa de se apropriar de sua obra. Assim o autor prova
na justiça, com a data do selo do correio, que sua obra foi apropriada por
outrem, que por ventura apareça com um registro da mesma obra em data
posterior à que consta do selo de sua missiva. Nesse caso o autor lesado
pode utilizar como prova de sua paternidade da obra, a data do selo do
correio provando que naquela data ele já tinha uma fixação e utilização da
obra como de sua autoria. Logo derruba a tese de quem apresenta prova
posterior.
Podem haver muitas outras formas de provar a autoria de uma obra musical,
porque independe para a proteção do Direito Autoral que a obra intelectual
exista em um suporte material. Essa idéia de provar com o selo do correio
serve de prova da presunção de anterioridade.
O registro está previsto como faculdade e não como obrigatoriedade. Veja que
a Lei utiliza o verbo “poderá”. Para finalizar, informo a você autor, que
pode registrar sua obra se for do seu interesse, mas que o registro não é a
única maneira de provar a autoria, sob a regência da Lei autoral. Essa é a
orientação que transmito em meu livro DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE.
Espero que você o consulte para melhor clarear a dúvida sobre a matéria.
*Jorge
Mello
- Cantor, compositor, produtor e advogado.
Contatos: (11) 5612 - 2390
/ 9311 - 0497 - E-mail e site: jorgemelo@ig.com.br
/
www.myspace.com/jorgemello
/www.jorgemello2.hpg.ig.com.br
/ Blog:
www.eujorgemelo.com
JORGE MELLO - Livros
publicados
1 - TUMULTOS D’ALMA de Jorge Mello - Ed. Imprensa Oficial do Piauí – 1966.
2 - UNI VERSOS (Antologia de poemas) Editora Ática. 1972.
3 - BENEDICTUS – Uma Aventura de Magia ( Romance em fase de publicação).
4 - PASSARELA DE ESCRITORES - Edições Jaburu – 1997.
5 – A MEDICINA POPULAR NO CORDEL: MEIZINHAS, DOENÇAS E CURAS. Kether Editora
– Rio de Janeiro. 2005.
6 – DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Kether Editora. Rio de Janeiro. 2005.
- Inúmeros Libretos de cordel:
1- Na visão de um profeta.
2- Disco voador sobrevoa São Paulo, sequestra vereadora Irede Cardoso e dá
um beijo verde no Tietê.
3- De como o Ceará é a extenção da Anhanguera.
4- Natal Popular.
5- Cai objeto estranho em Santo Amaro e o clarão espanta onça no pantanal.
6- Um Planeta de Luz descoberto em Santo Amaro.
( E uma dezena de outros folhetos de cordel)
- Livros que fazem referência ou publicaram textos de Jorge Mello (
Compositor, poeta, cantor, escritor e repentista):
VERSO E PROZA. Centro Médico Cearense. Fortaleza. 1983.
GONÇALVES,Wilson Carvalho.Dicionário Histórico Biográfico Piauiense.
Teresina, Gráfica e Editora Junior Ltda – 1993
MELO, Cléa Rezende Neves. Memórias de Piripiri. Brasília. 1995.
MORELLI, Rita de Cassia Lahoz. Arrogantes, anônimos, subsversivos:
interpretando o acordo e a discórdia na tradição autoral brasileira.
Campinas, SP, Mercado de Letras, 2000.
NETO, Adrião.Dicionário Biográfico – Escritores Piauienses de todos os
tempos. Teresina, Ed. Halley S/A - 1995.
PIMENTEL,Mary. Terral dos sonhos( O cearense na música popular brasileira)
Fortaleza. Multigraf Editora,1994.
SANTANA, Judite.Piripiri. Teresina, 1977.
SERRA, Haroldo. RETROSPECTIVA – 45 AONOS DA Comédia Cearense. Fortaleza.
2002.
ANGELO, Assis. A presença dos Nordestinos em São Paulo.
THOMPSON, Mário Luis. BEM TE VI – MUSICA POPULAR BRASILEIRA Vol 1 e 2.
Imprensa Oficial do Estado. São Paulo. 2001.
PÁDUA, Tom. Anos Dourados – Biografia Romanceada de um alcoólatra.
ROGÉRIO. Pedro. Pessoal do Ceará; hábitos e campo musical da década de 1970.
Fortaleza: Edições UFC, 2008.
MELO, Cléa Rezende Neves de. Poetas de Piripiri - Antologia (Seleção e
organização de Cléa Rezende Neves de Melo e Eliene da Silva Cesar). Piripiri.
2008. |