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Uma Revista criada em 2001 pelo jornalista, músico e poeta paraibano Antonio Carlos da Fonseca Barbosa.

Como Registrar sua música (letra e melodia)

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Para registrar sua música, tem a Lei 9.610/98, conhecida como Lei Autoral, trata do registro de obras intelectuais no CAPÍTULO III, artigos 18, 19, 20 e 21. Nessa matéria o legislador inovou, porque a Lei faculta ao autor registrar, mas não obriga o registro como prova da paternidade da obra. A Lei concede a permissibilidade ao titular do direito de autor.

Vamos explicar isso melhor: O artigo 18 deixa claro que a obra intelectual não necessita de registro para gozar proteção autoral. Então para que serve atualmente o registro ainda em prática? Respondendo, podemos afirmar como o fez Eduardo Pimenta, “que o registro é um fator apenas de inversão do ônus da prova, numa postulação judicial civil, no qual a parte contrária deverá provar que o nome constante do registro não é o do autor”.

A Lei autoral determina no artigo 13: “Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”.

É autor aquele que tiver junto a sua obra, seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, desde que o identifique. Essa identificação de autor não necessita de um registro.

O simples fato do nome do autor constar como tal ao lado de sua obra na utilização desta, já o identifica como tal. Nesses casos não depende de prova, pois o fato é notório. O gozo e o exercício de seu direito de autor não estão subordinados a qualquer formalidade.
Vejamos a Lei:

Art. 18. A proteção aos direitos de que se trata esta lei independente de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra, no órgão público no caput e no § 1º do art. 17, da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1933.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada restituição, cujo o valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado os registros das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei são organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17, da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Como a Lei dispõe que os órgãos públicos habilitados a registrar são definidos no art. 17 da Lei autoral anterior, vejamos quais são esses órgãos: O §1º desse artigo indica inclusive o registro no Instituto Nacional do Cinema, órgão que foi extinto por Lei em 1975. Os outros órgãos públicos são: Biblioteca Nacional, Escola de Música (mas não diz qual), Escola de Belas Artes da YFRJ e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

A Lei atual não proíbe o autor de registrar em outras formas existentes, como em cartórios de registro de títulos e documentos. O objetivo do autor é criar prova capaz de estabelecer, principalmente, a presunção de anterioridade. Sendo assim serve como prova o registro em um suporte doméstico, como um CDR, ou a filmagem em vídeo contendo a obra musical, principalmente se o tal vídeo fixar datas da gravação.

Outra forma de provar a presunção de anterioridade pode ser feita com a gravação em CD, que é um registro, e de posse do suporte, o enviar pelo correio para si próprio e cuidar de não abrir o envelope contendo sua prova. O selo do correio é uma prova da presunção de anterioridade da criação de sua obra musical quando esta for vítima de atentado em um possível registro por terceiros na tentativa de se apropriar de sua obra.

Assim o autor prova na justiça, com a data do selo do correio, que sua obra foi apropriada por outrem, que por ventura apareça com um registro da mesma obra em data posterior à que consta do selo de sua missiva. Nesse caso o autor lesado pode utilizar como prova de sua paternidade da obra, a data do selo do correio provando que naquela data ele já tinha uma fixação e utilização da obra como de sua autoria. Logo derruba a tese de quem apresenta prova posterior.

Podem haver muitas outras formas de provar a autoria de uma obra musical, porque independe para a proteção do Direito Autoral que a obra intelectual exista em um suporte material. Essa idéia de provar com o selo do correio serve de prova da presunção de anterioridade.

O registro está previsto como faculdade e não como obrigatoriedade. Veja que a Lei utiliza o verbo “poderá”. Para finalizar, informo a você autor, que pode registrar sua obra se for do seu interesse, mas que o registro não é a única maneira de provar a autoria, sob a regência da Lei autoral. Essa é a orientação que transmito em meu livro DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Espero que você o consulte para melhor clarear a dúvida sobre a matéria.

*Jorge Mello – Cantor, compositor, produtor e advogado.

Contatos: (11) 5612 – 2390 / 9311 – 0497  – E-mail e site: [email protected] / www.myspace.com/jorgemello /www.jorgemello2.hpg.ig.com.br / Blog: www.eujorgemelo.com 

JORGE MELLO – Livros publicados

1 – TUMULTOS D’ALMA de Jorge Mello – Ed. Imprensa Oficial do Piauí – 1966.
2 – UNI VERSOS (Antologia de poemas) Editora Ática. 1972.
3 – BENEDICTUS – Uma Aventura de Magia ( Romance em fase de publicação).
4 – PASSARELA DE ESCRITORES – Edições Jaburu – 1997.
5 – A MEDICINA POPULAR NO CORDEL: MEIZINHAS, DOENÇAS E CURAS. Kether Editora – Rio de Janeiro. 2005.
6 – DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Kether Editora. Rio de Janeiro. 2005.

– Inúmeros Libretos de cordel:

1- Na visão de um profeta.
2- Disco voador sobrevoa São Paulo, sequestra vereadora Irede Cardoso e dá um beijo verde no Tietê.
3- De como o Ceará é a extenção da Anhanguera.
4- Natal Popular.
5- Cai objeto estranho em Santo Amaro e o clarão espanta onça no pantanal.
6- Um Planeta de Luz descoberto em Santo Amaro.
( E uma dezena de outros folhetos de cordel)

– Livros que fazem referência ou publicaram textos de Jorge Mello ( Compositor, poeta, cantor, escritor e repentista):

VERSO E PROZA. Centro Médico Cearense. Fortaleza. 1983.

GONÇALVES,Wilson Carvalho.Dicionário Histórico Biográfico Piauiense. Teresina, Gráfica e Editora Junior Ltda – 1993

MELO, Cléa Rezende Neves. Memórias de Piripiri. Brasília. 1995.

MORELLI, Rita de Cassia Lahoz. Arrogantes, anônimos, subsversivos: interpretando o acordo e a discórdia na tradição autoral brasileira. Campinas, SP, Mercado de Letras, 2000.

NETO, Adrião.Dicionário Biográfico – Escritores Piauienses de todos os tempos. Teresina, Ed. Halley S/A – 1995.

PIMENTEL,Mary. Terral dos sonhos( O cearense na música popular brasileira) Fortaleza. Multigraf Editora,1994.

SANTANA, Judite.Piripiri. Teresina, 1977.

SERRA, Haroldo. RETROSPECTIVA – 45 AONOS DA Comédia Cearense. Fortaleza. 2002.
ANGELO, Assis. A presença dos Nordestinos em São Paulo.

THOMPSON, Mário Luis. BEM TE VI – MUSICA POPULAR BRASILEIRA Vol 1 e 2. Imprensa Oficial do Estado. São Paulo. 2001.

PÁDUA, Tom. Anos Dourados – Biografia Romanceada de um alcoólatra.

ROGÉRIO. Pedro. Pessoal do Ceará; hábitos e campo musical da década de 1970. Fortaleza: Edições UFC, 2008.

MELO, Cléa Rezende Neves de. Poetas de Piripiri – Antologia (Seleção e organização de Cléa Rezende Neves de Melo e Eliene da Silva Cesar). Piripiri. 2008.


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